Prezados Associados,
Atenta às recentes modificações na legislação tributária Paulista e seus impactos no setor da Borracha Natural, a Apabor solicitou a sua Consultora Tributária, a AWARD (https://awardbrasil.com.br/pt/) que elaborasse uma nota explicativa sobre todas as implicações que as recentes mudanças podem gerar.
ATUALIZAÇÃO 11.02.2021
Esta semana a APABOR teve validação do SEFAZ de sua cartilha de orientação para escrituração fiscal da nova “isenção parcial” do ICMS.
A Cartilha foi elaborada pela consultoria tributária da APABOR (a AWARD) com o intuito de orientar o setor na operacionalização da “Isensão Parcial” do ICMS que passou a vigorar no Estado de São Paulo para a Borracha Natural a partir de 15.01.2021.
Os associados da APABOR podem acessá-la no Portal do Associado APABOR (mediante login e senha) na “Área Técnica”: CARTILHA APABOR ICMS SP 2021
Em relação ao início de vigência, por mais que o decreto tenha entrado em vigor dia 1° de janeiro, ele só passará a ter efeito a partir do dia 15/01/2021, por conta do princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que além de a lei ser publicada no exercício anterior, deve ser publicada 90 dias antes do início de sua vigência.
Vale destacar ainda que como as empresas de Beneficiamento comercializam seu produto final adicionando a ele o Crédito deste ICMS pago, em tese não haverá nenhum impacto direto sobre o produtor rural (salvo casos em que a empresa de Beneficiamento tenha algum problema em transferir este crédito para seus clientes industriais).
Diogo Esperante
Diretor Executivo Apabor
Com a colaboração da Equipe da AWARD BRASIL
https://awardbrasil.com.br/
NOTA 01 “Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;
2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".”
“Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”